[1] "Considera-se que apenas o autor ', ou seja, o criador, seja homem ou mulher, como um indivíduo ou grupo de pessoas, científica, literária ou artística (...) podem ser os beneficiários da protecção dos interesses materiais "(Artigo 15, parágrafo 1 (c)).
Ao abrigo dos regimes de protecção dos tratados internacionais em vigor, as pessoas jurídicas também estão incluídas entre as exposições dos direitos de propriedade intelectual. No entanto, como visto acima, os seus direitos, sendo de natureza diferente, não se podem proteger ao nível dos direitos humanos.
Comissão dos Assuntos Económicos, Sociais e Culturais da ONU [GE.06-40060 (E) 020206]
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